O Dia dos Namorados, comemorado em 12 de junho, está chegando. Com isso, muitos casais já iniciaram a busca por presentes, reservas de pacotes de viagem, eventos ou jantares temáticos para tornar a data ainda mais especial. Contudo, é importante tomar cuidado com a enxurrada de anúncios de produtos, promoções e ofertas especiais para não ser lesado por um golpe e ficar no prejuízo em um dos calendários que mais movimenta o comércio.
Isso é o que explica o advogado e sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados, Paulo André Mettig Rocha. Segundo o jurista, em datas comerciais é importante redobrar a atenção, sobretudo, com as compras na internet. “Para evitar aborrecimento, o consumidor que for fazer uma compra online deve fazer uma investigação prévia da loja onde pretende comprar, dar preferência aos portais de e-commerce mais tradicionais e jamais realizar pedidos nos endereços indicados na lista “Evite Esses Sites” que é divulgada pelo PROCON”, explica Paulo André.
Além disso, o jurista destaca que, para as compras realizadas pela internet, o consumidor tem direito de arrependimento. “A partir do momento que o produto é entregue no endereço indicado, o consumidor que realizou compras não presenciais, tais como ocorre em sites, por telefone ou catálogo, terá sete dias corridos para se arrepender e solicitar o reembolso, sem necessidade de justificar o motivo da devolução”, esclarece o advogado.
O especialista destaca ainda que, após o cliente fazer contato com comerciante para devolver o produto, ele deve indicar os meios para viabilizar a devolução do produto, sem custos, assim como realizar a restituição integral do valor pago. “Entretanto, para compras realizadas de forma presencial em lojas, a troca só poderá ser exigida em caso de vício no produto dentro do prazo estipulado em lei, ou pela divulgação prévia pelo fornecedor de uma política de troca, que geralmente ocorre por um período determinado de tempo, se preservada a etiqueta ou a embalagem do produto”, afirma Paulo André.
Para eventos especiais e pacotes turísticos, por exemplo, qualquer informação capaz de induzir em erro o consumidor sobre diversos aspectos de um produto ou serviço, tais como preço, qualidade, quantidade, origem, horário de utilização, itens incluídos no serviço, dentre outras, é considerada uma manobra ilegal e caracteriza publicidade enganosa. “Nestes casos onde a oferta não é cumprida, o consumidor pode requerer a rescisão do contrato com a restituição do valor pago de forma atualizada, além de eventuais perdas e danos, pode exigir o cumprimento forçado da oferta, assim como a troca do produto ou que seja fornecido um serviço equivalente”, alerta o advogado.
Nos restaurantes, os principais pontos de atenção estão ligados ao couvert. Servido como petisco antes do prato principal ou exigido por shows ao vivo, o couvert não é obrigatório e só deve ser cobrado mediante autorização prévia do cliente ou quando informado previamente no momento da chegada ao local.
“É importante destacar, ainda, que qualquer produto entregue ou serviço fornecido ao consumidor sem solicitação prévia é equiparado, conforme o parágrafo único do art. 39 do CDC, a uma “amostra grátis”, inexistindo obrigação de pagamento”, pontua Paulo André.
Fora isso, o consumidor também não é obrigado a pagar gorjeta e pode sim dividir o prato com o/a acompanhante, assegura Paulo. De acordo com ele, “quando o casal quer dividir a mesma refeição, o restaurante é obrigado a disponibilizar a louça, sem cobrar qualquer valor adicional, pois se está pagando pela comida, poderá consumir o produto da forma que desejar. No caso da gorjeta, mesmo que esteja indicada na conta, será sempre opcional”.
Sempre que a questão não for solucionada de forma administrativa, o advogado diz que o consumidor deverá registrar uma reclamação no PROCON, no “Reclame Aqui”, ou buscar a orientação de um advogado ou defensor público de sua confiança. “Isso é importante para avaliar as peculiaridades de cada situação e a possibilidade de requerer em um processo judicial, inclusive, uma indenização a título de danos morais em decorrência da falha na prestação de serviço em uma data comemorativa, que em situações específicas pode ultrapassar o mero aborrecimento e repercutir na esfera íntima do consumidor”, explica o jurista.