A interrupção e suspensão do contrato de trabalho são períodos em que não existe prestação de serviço para a empresa, o empregado goza de uma determinada situação que torna obrigatória a ausência em seu posto de trabalho.
Ambas situações não podem ser confundidas, cada qual possui uma caracterização específica que traz consigo diferentes modos de tratamento.
Interrupção
A interrupção do contrato é identificada por ser um período em que o contrato de trabalho conta como tempo de serviço, ou seja, conta-se para todos os efeitos legais, inclusive de remuneração. O empregado fica afastado de suas atividades enquanto as férias, décimo terceiro salário e dias trabalhados não sofrem qualquer alteração, e os encargos trabalhistas continuam sendo calculados e depositados normalmente.
Exemplos de interrupção do contrato e trabalho são:
Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho até o 15º dia; Férias; Licença maternidade (Art. 392 da CLT); Descanso semanal remunerado e feriados civis e religiosos; Licença remunerada; Período que não houver serviço na empresa, por culpa ou responsabilidade desta, caso em que há a obrigação de pagamento de remuneração; Afastamentos previstos no artigo 473 da CLT; Período em que o representante dos empregados se afasta de suas atividades para realizar suas atribuições como tal; Tempo necessário para a empregada gestante realizar consultas médicas e demais exames complementares (artigo 392 II da CLT); Aborto não criminoso (artigo 395 da CLT), entre outros.
Ao final da licença o empregado deve retornar de imediato ao seu posto de trabalho, tendo todos os direitos já adquiridos no momento anterior e durante o afastamento, sem qualquer resultado negativo.
Suspensão
O período de suspensão é caracterizado pela ausência de determinados efeitos no contrato, como remuneração e décimo terceiro salário. Já a contagem de férias ocorre de acordo com a particularidade de cada afastamento, que é o caso do auxílio-doença, artigo 133 IV da CLT . Os encargos trabalhistas também não são calculados e depositados, com exceção do FGTS que poderá ocorrer em situações de acidente ocupacional.
Exemplos de suspensão do contrato de trabalho são:
Afastamento por motivo de doença a partir do 16º dia; Período de suspensão disciplinar; Afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez; Participação pacífica em greve; Afastamento do empregado em casos de prisão; Eleição para cargo de direção sindical; Encargo público não obrigatório; Licença não remunerada, concedida pelo empregador, a pedido do empregado, para tratar de interesses particulares. Entre outros.
Ao final da situação considerada suspensão do contrato de trabalho, o empregado retorna às suas atividades normalmente, em posse de todos os direitos já adquiridos até o início da licença, e tendo sua continuidade garantida a partir de seu retorno. Ou seja, período de suspensão conceituado sem efeito.
Este tema possui ampla proporção, podendo ter vários pontos de abordagem para esclarecimento, por exemplo a rescisão contratual durante as licenças e anotações na Carteira de Trabalho. Porém, sendo mais apropriado dividir em outros artigos.
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